Mulher

Não se nasce mulher: torna-se!
A história da raça humana começou com a Mulher apesar de historiadores, arqueólogos, antropologistas e biólogos terem eleito o homem como primeiro referencial…Mas foi a Mulher que teve um papel fundamental na evolução da espécie.
Estudos sobre culturas da Idade da Pedra evidenciaram que a Mulher desempenhou funções de conselheira, mágica ou juiz, chegando mesmo a ter uma importância transcendental, já que «a mulher com os seus inexplicáveis períodos lunares e o poder de gerar novas vidas constituía o mais poderoso mistério da tribo. Tão miraculosa, tão poderosa, ela tinha de ser superior ao homem, acima da condição humana. E como o homem primitivo começou por pensar simbolicamente, só restava uma explicação: a mulher era o primeiro símbolo, a entidade máxima - uma deusa, nada menos».
Com as mudanças que caracterizam a actualidade, surge um novo patamar na evolução da mulher na sociedade e, consequentemente, o desejo de partilha paritária de direitos e deveres inerentes à vivência comum surge. Este objectivo, indiscutivelmente justo, revelou-se porém muito difícil de alcançar …
A Mulher e a Violência
O fenómeno da violência é uma componente a ter em conta dentro da problemática da evolução social da Mulher. A actual formulação e a tendência evolutiva do conceito conduz à teoria que a violência é entendida como a forma mais evidente de manifestação de poder. Neste sentido, o poder traduz-se pela dominação e esta utilizará a violência como um dos seus meios de afirmação.
Não obstante, a grande modificação verificada nos últimos decénios relativamente à violência e sua percepção enquanto instrumento do poder, a relação homem- mulher apresenta-se como o grande campo de batalha…pois a mulher tem sido ao longo dos séculos vítima de várias ofensas verbais, psicológicas e físicas…
Muitas vezes perguntam: “Devo apresentar queixa?”
Sugere-se que o faça…
Há que distinguir, no entanto, consoante se é vítima de um crime particular, de um crime semi-público ou de um crime público.
Relativamente aos crimes particulares (o crime de injúrias e o crime de difamação) e aos crimes semi-públicos (o crime de cheque sem provisão, o crime de ameaças, o crime de ofensas corporais simples, etc…), é necessário que a pessoa ofendida se queixe para que o Ministério Público possa promover o processo. No tocante aos crimes particulares, não só é necessário que a pessoa ofendida ou outras, que vêm designadas no artigo 68º do Código de Processo Penal, se queixe, como também é necessário que se constitua assistente (cuja representação por advogado é obrigatória), pague a taxa de justiça e formule acusação particular, caso contrário, o processo não será instaurado.
A queixa, ou a denúncia, deve ser apresentada preferencialmente na delegação da Procuradoria da República junto do tribunal da área onde o crime foi praticado. Pode ainda ser apresentado junto das autoridades que tenham a obrigação legal de a transmitir ao Ministério Público, a saber: PSP, GNR, PJ, etc…
Em primeiro lugar, a autoridade judiciária tem o dever de informar o lesado, ou seja, a pessoa que sofreu danos (danos patrimoniais e não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes) ocasionados pelo crime, da possibilidade de formular o pedido de indemnização civil no processo penal. Em segundo lugar, é necessário que se efective a formulação do pedido. É que se o lesado não formular o pedido de indemnização civil no processo-crime respectivo, o juiz penal não pode arbitrar oficiosamente essa indemnização.
Por outras palavras, para que seja atribuída uma indemnização, é necessário que se formule o pedido ou se requeira ao Ministério Público que represente o lesado na formulação do mesmo, verificando-se esta última situação no caso da vítima que possua fracos recursos económicos. O pedido de indemnização civil é formulado contra o arguido.
O prazo para o exercício do direito de queixa, que é de 6 meses, conta-se da data em que o titular teve conhecimento do crime e dos seus autores, a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tornou incapaz.
Após a apresentação de queixa inicia-se a fase de inquérito, cuja finalidade é averiguar a existência de um crime, descobrir e recolher provas e apurar a identidade de quem o cometeu, culminando por fim na decisão de acusar ou não acusar. Seguem-se a fase de instrução (fase facultativa), a fase da audiência e, finalmente, a fase da execução da decisão.
No que respeita aos crimes públicos (o crime de homicídio, o crime de furto, o crime de roubo, etc…), dado ser relevante o valor comunitário violado, torna-se desnecessário que a pessoa ofendida se queixe, já que o Ministério Publico pode promover o processo independentemente de queixa ou denúncia.
No que concerne aos crimes semi-públicos e alguns crimes públicos, é aconselhável que a vítima se constitua assistente na medida em que, como assistente, ocupa a posição de colaborador do Ministério Público, cuja actividade subordina a sua intervenção no processo. Detém um papel fundamental de colaboração probatória com as autoridades competentes para o inquérito e a instrução. Assim, são atribuições do assistente:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que este a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Não se esconda dentro das quatro paredes de sua casa…Não durma com o inimigo. Seja mulher e grite! Peça ajuda à irmã, à amiga, à vizinha, à APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima) …mas não fique calada!
Torne-se Mulher!
Ana Ribeiro Lopes
(Advogada Estagiária)


