O Acesso ao Direito e aos Tribunais e o Advogado

Escrito por Ana Ribeiro Lopes.

Ana Ribeiro LopesSe muitos deixaram de acreditar na Justiça, olhando para ela com desdém e desconfiança, a verdade é que o Direito, enquanto fenómeno social que institui a ordem, é imprescindível a toda a sociedade, pois que, sem estas regras de direito ou normas jurídicas, só restariam duas alternativas – a anarquia e o despotismo.

Saber de Direito não interessa apenas aos juízes, aos advogados e aos juristas em geral. Interessa a todas as pessoas enquanto membros da sociedade e porque, nas suas vidas, mesmo sem terem de ir a tribunal, constantemente se defrontam com problemas jurídicos.

A palavra “direito” pertence até à linguagem corrente – basta atentarmos nas expressões: “não há direito”, “é de meu direito” – sem que as pessoas que usam tal conceito se percebam da sua grande ambiguidade. A expressão Direito surge como um conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder.

No entanto, é certo que, uma boa parte das pessoas que têm interesse em recorrer à justiça para verem resolvidas as constantes querelas quotidianas que se apresentam, não dispõem de meios económicos suficientes para suportar os honorários dos profissionais forenses, muito menos os encargos normais de uma causa judicial.

A Constituição da República Portuguesa estabelece uma garantia de acesso à via judiciária a todas as pessoas, independentemente de estas terem ou não meios económicos para custear as despesas de uma acção judicial. É o seu artigo 20º que dispõe:

Artigo 20º
(Acesso ao direito e aos tribunais)

1º- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2º- Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.

O apoio judiciário consiste na faculdade conferida pelo Estado às pessoas economicamente mais desfavorecidas de, desde que provem as suas dificuldades económicas, poderem recorrer aos tribunais sem terem de pagar quer ao tribunal (a chamada taxa de justiça e custas), quer os honorários do advogado que lhes seja nomeado.

Para tal, a pessoa deverá dirigir-se aos serviços da Segurança Social da sua área de residência e aí pedir formulário do pedido de apoio judiciário, que deverá ser preenchido e entregue na mesma entidade assim como o instruir com os documentos pedidos no mesmo, a fim de ser comprovada a situação de insuficiência económica. Poderão ainda, se tiverem acesso à Internet, fazer download do formulário no site www.seg-social.pt.

O pedido de apoio judiciário pode ser requerido tanto pela pessoa que pretende intentar uma acção (o autor), como pela pessoa contra a qual foi intentada a acção (réu), sendo certo que este, o réu, deverá, assim que receba a citação de que contra ele foi proposta acção, recorrer aos serviços da Segurança Social da área de residência, pedir o formulário, preencher e entregar nos mesmos serviços com os documentos necessários e após a certificação através do carimbo da Segurança Social de que naquela data foi entregue o pedido de apoio, dirigir-se ao Tribunal em que foi proposta a acção e aí entregar o formulário de modo a que seja informado no processo que aquela pessoa pediu o referido apoio. Assim que for diferido o pedido, ser-lhe-á enviada uma carta a informá-lo do deferimento e das respectivas modalidades e qual o advogado nomeado para o defender (se foi uma das modalidades requeridas), com o qual deve contactar o mais depressa possível.

Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento. Assim sendo, quanto mais célere for o pedido de apoio judiciário, mais tempo o advogado nomeado tem para inteirar-se do problema e estudar o assunto da melhor maneira.

Este primeiro encontro é tão importante como se fosse ao médico pela primeira vez em busca de cura. Tal como faz com o médico, tem de inteirar o advogado de toda a sua situação, tem de se certificar de que ele ficou absolutamente ciente do seu caso em todos os possíveis pormenores para o poder estudar a fundo e tratá-lo devidamente, ou seja, o melhor possível nas circunstâncias que se apresentem.

Como diz o ditado popular: “Ao padre, ao médico e ao advogado deve dizer sempre a verdade”.

Só conhecendo profundamente o caso, poderá o advogado ajudá-lo na sua resolução. E quanto mais elementos lhe fornecer logo de entrada, tanto melhor será a análise que o advogado lhe fará do seu caso. Por isso, antes desse encontro, prepare-se: se necessário, faça o seu próprio apontamento do caso que vai expor. Reúna e leve os documentos relacionados com o caso que vai expor. Se alguém lhe meter uma acção em tribunal, não faria sentido ir ao advogado sem os papéis que no tribunal lhe entregaram. Leve tudo, pois que o advogado saberá perfeitamente quais os papéis que lhe interessam e guardá-los-á, devolvendo-lhe aqueles de que não necessite.

Se há testemunhas, indique-as ao advogado. Não se esqueça de que, mesmo quando há documentos, grande parte das situações que, não obstante a intervenção de advogado, não se resolvem extrajudicialmente, ou seja, fora do tribunal, vão quase sempre ser decididas pela intervenção das testemunhas. Indique-as, pois, ao advogado, ainda que no seu entender, apenas conheçam um pormenor da história: o advogado dirá da utilidade ou não de cada testemunha em ser ouvida.

Conte, enfim, com a maior simplicidade, toda a história ao advogado. Simplicidade significará aqui não contar tudo o que não interessa, mas apenas o estritamente relacionado com o seu caso e nada mais. Mas não significará também contar só a parte que parece mais importante, pois esse trabalho de selecção cabe-lhe a ele, advogado. Simplicidade significará igualmente narrar a história com o encadeamento lógico e cronológico dos factos que se sucederam até ter o encontro com o advogado.

Lembra-se a este propósito, o dito de um advogado, segundo o qual, para que se leve de vencida uma questão em tribunal, são necessários três ingredientes:
1- Ter-se razão;
2- Saber-se pedir que nos dêem razão;
3- Quererem no-la dar no tribunal.

Ora, se o último não depende de nós, os dois primeiros, sem dúvida, que só de nós dependerão, e da mesma forma que o advogado tem o dever (para com o seu cliente e para com os juízes) de expor como deve ser, com clareza e simplicidade, o caso, também igual obrigação tem o cliente quando se dirige ao advogado. Se o cliente não tem esse cuidado com o seu advogado, como poderá esperá-lo da parte deste ao dirigir-se ao juiz? Acresce que o cliente que traz ao advogado um caso com cabeça, tronco e membros, apoiado em documentos, com a certeza de que dá testemunhas para confirmarem a razão que lhe assiste, naturalmente que vai poupar tempo e esforços ao advogado.

“O Advogado que se preze desse nome, como servidor da justiça e do direito que é e sempre deve ser, deve lutar até ao limite das suas forças para que seja feita justiça ao seu cliente, mas a defesa dos interesses do cliente tem de ser entendida como defesa dentro dos limites da lei e não é, como também por vezes corre a sua imagem, aquele profissional que com os seus malabarismos verbais iliba qualquer cliente das suas culpas.”

Ana Ribeiro Lopes
(Advogada Estagiária)

ad multimédia | bejacorreia |